Ementa
I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão
interlocutória que, em Liquidação de Sentença instaurada por Hauer Empreendimentos
Imobiliários em face de Antônio Magalhães, homologou o laudo de avaliação constante
no mov. 273.1, para liquidar o valor das benfeitorias em R$ 489.732,00, e o valor de
aluguel mensal do terreno em R$ 331,37, para novembro de 2022, a serem corrigidos pela
média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em
julgado (mov. 372.1).
Irresignada, a Requerida interpôs o recurso de Apelação 01 (mov.
375.1) sustentando, em suma, que os valores referentes às benfeitorias devem ser
atualizados pela Taxa Selic.
Apresentadas as contrarrazões (mov. 382.1), subiram os autos, vindo-
me conclusos.
É a breve exposição.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005867-86.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005867-86.2016.8.16.0035 Recurso: 0005867-86.2016.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante: HAUER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado: ANTONIO MAGALHÃES I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão interlocutória que, em Liquidação de Sentença instaurada por Hauer Empreendimentos Imobiliários em face de Antônio Magalhães, homologou o laudo de avaliação constante no mov. 273.1, para liquidar o valor das benfeitorias em R$ 489.732,00, e o valor de aluguel mensal do terreno em R$ 331,37, para novembro de 2022, a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado (mov. 372.1). Irresignada, a Requerida interpôs o recurso de Apelação 01 (mov. 375.1) sustentando, em suma, que os valores referentes às benfeitorias devem ser atualizados pela Taxa Selic. Apresentadas as contrarrazões (mov. 382.1), subiram os autos, vindo- me conclusos. É a breve exposição. II –A sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (art. 932, inc. III, do CPC). Pois bem, é cediço que, para o respectivo conhecimento, é necessário que o recurso seja aquele previsto na lei como adequado e próprio para se opor à decisão que pretende reformar. Veja-se lição de Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende". (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 621-622). Na hipótese dos autos, trata-se de decisão interlocutória, que homologou cálculos em liquidação de sentença, sem extinguir o procedimento. Assim, considerando a natureza interlocutória da decisão proferida no incidente, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Note-se que nem mesmo existe discussão quanto ao tema, eis que o entendimento está sedimentado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando desta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte a quo não conheceu da apelação, por entender cabível o agravo de instrumento, reputando erro grosseiro a escolha do recurso e afastando a fungibilidade, mantendo a decisão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que encerra a liquidação por arbitramento possui natureza de sentença, atraindo apelação, ou de decisão interlocutória, atraindo agravo de instrumento; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão proferida na liquidação por arbitramento é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; a interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões apresentam dissociação da ratio decidendi, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e a reclassificação demandaria reexame de premissas fático- procedimentais, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...)” AREsp n. 2.888.506/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 – destaquei) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005639- 33.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE JULGA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003158- 29.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.02.2026) Portanto, a interposição de Apelação contra decisão que expressamente está elencada entre as hipóteses legais de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento se caracteriza como erro inescusável e intransponível, o que impõe o seu não conhecimento. Pondere-se que não se aplica, na espécie dos autos, o princípio da fungibilidade, que, em linhas gerais, possibilitaria o conhecimento de um recurso por outro, uma vez que, para esse fim, é necessária, além da ausência de má-fé, clara divergência doutrinária e/ou jurisprudencial sobre qual o recurso cabível contra a decisão judicial impugnada ou, ainda, que a decisão tenha induzido em erro o jurisdicionado, o que não é, muito nitidamente, o caso dos autos. III –Nestas condições, considerando o erro inescusável com que laborou a Apelante ao eleger a Apelação como recurso contra decisão que liquidou a sentença, não conheço o recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma e para os efeitos do inc. III, do art. 932, do CPC. IV –Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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